Produção Acadêmica

Com isso, não se pode presumir o ato de improbidade administrativa, devendo haver prova inequívoca da vontade do agente em causar prejuízo ao erário ou se locupletar de verbas públicas. Falhas graves ou incompetência administrativa não são suficientes para caracterizar a improbidade.
Por meio do Direito é possível saber quais expectativas encontrarão aprovação social ou não. Luhmann explica que, abstratamente, o Direito tem a ver com os custos sociais da vinculação temporal de expectativas, mas, quando observado de modo concreto, o Direito tem a função de estabilização de expectativas normativas. Quando há certeza quanto às expectativas, aumenta-se o grau de confiança dos indivíduos
Não custa lembrar que a Constituição Federal de 1988 já realizou algumas escolhas importantes para a vida social no País e concretizou uma verdadeira agenda para o nosso Estado Constitucional Democrático. Nela, encontramos princípios, objetivos, direitos e garantias fundamentais que estabelecem não apenas os limites daqueles que estão no poder, mas também indicam o propósito a ser perseguido por todos aqueles que ocupem um cargo ou função pública.
Sob tal paradigma, as constituições democráticas contemporâneas passam a existir principalmente como mecanismos assecuratórios da democracia. É nelas que esse sistema vai encontrar sustentação primeira e última, sendo as cláusulas pétreas a consagração desse entendimento, colocando a Constituição em uma posição de supremacia inexorável, com o intuito de proteger o núcleo essencial do Estado Democrático.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal não seria apenas mais uma instância recursal voltada à defesa dos interesses subjetivos das partes. A exigência da demonstração da repercussão geral tem por finalidade delimitar a atuação da Corte para permitir concentrar seus esforços na decisão de questões constitucionais de significativa relevância nacional, ao mesmo tempo em que promove a uniformização da interpretação constitucional.
Discutir se é ou não constitucional exigir necessidade prévia e específica de ordem judicial para remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros ou se a aplicações que hospedam endereços eletrônicos e serviços na internet possuem o dever de fiscalizar a atividade ilícita, demanda análise do funcionamento da infraestrutura da internet, do regime constitucional de responsabilidade civil após Constituição de 1988 e dos impactos sociais diantes dos riscos de censura prévia e fragilidade da garantia constitucional da liberdade de expressão.

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